ICMS
REDUÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 31.578, de 15.04.2010
(DODF de 16.04.2010)
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 48, de 26 de março de 2010, e da Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 58, de 26 de março de 2010.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 4º, ambos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e considerando que a não-cumulatividade do ICMS é regra já prevista no artigo 155, § 2º, da Constituição Federal, que se opera por meio da compensação do imposto devido em cada operação com aquele cobrado na operação antecedente, decreta:
Art. 1º - O Distrito Federal não ratifica o Convênio ICMS 48, de 26 de março de 2010, e a Cláusula Sexta do Convênio ICMS 58, de 26 de março de 2010, todos celebrados na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Boa Vista - RR, no dia 26 de março de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010.
Art. 2º - Compete à Secretariara de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal dar ciência imediata do presente Decreto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2010; 122º da República e 50º de Brasília
Wilson Ferreira de Lima
Governador em exercício