ICMS
CRÉDITO ACUMULADO - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 31.427, de 16.03.2010
(DODF de 17.03.2010)
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências (316ª alteração).
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o inciso VII ao § 10 do art. 22 com a seguinte redação:
“Art. 22 - (...)
§ 10 - (...)
VII - imóvel próximo ao estabelecimento que já possua inscrição no CF/DF, desde que não utilizado no atendimento externo e, exclusivamente, para contribuinte que celebrar termo de acordo com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. (AC)”
II - o número 1 da alínea “d” do inciso II do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 - (...)
II - (...)
d) (...)
1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (NR)
(...)”
III - os §§ 5º e 9º do art. 61-B passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 61-B - (...)
§ 5º - Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita homologará a transferência de créditos acumulados do ICMS e enviará os autos ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos, ratificar a homologação da Subsecretaria da Receita e estabelecer o percentual de crédito a ser utilizado mensalmente, que será de até 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês. (NR)
(...)
§ 9º - O limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido no § 5º deste artigo será aplicado sobre o imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. (NR)
(...)”
Art. 2º - Ficam revogados o § 4º do artigo 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e o § 8º do artigo 12 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2010; 122º da República e 50º de Brasília.
Wilson Ferreira de Lima
Governador, em Exercício