ICMS
DISPENSA DA AIDF - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 31.426, de 16.03.2010
(DODF de 17.03.2010)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (315ª alteração).

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, decreta:

Art. 1º - O § 4º do art. 95, o art. 147-A e o § 6º do art. 151 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 95 - (...)

§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que observados os Convênios ICMS nºs 115/03, de 12 de dezembro de 2003, e 133/05, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, sendo dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (NR)”.
(...)

“Art. 147-A - Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS nºs 115/03, de 12 de dezembro de 2003, e 133/05, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (NR)”.
(...)

“Art. 151 - (...)

§ 6º - Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS nºs 115/03, de 12 de dezembro de 2003, e 133/05, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (NR)”

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados que estejam em conformidade com o estabelecido neste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Brasília, 16 de março de 2010; 122º da República e 50º de Brasília.

Wilson Ferreira de Lima
Governador, em Exercício