ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ISENÇÃO
DECRETO Nº 31.425, de 16.03.2010
(DODF de 17.03.2010)
Altera o item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (314ª alteração).
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º - O item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
ITEM / SUBITEM |
discriminação |
CONVÊNIO |
eficácia |
.............. |
..................................... |
...................... |
..................... |
147 |
As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal |
Lei nº 4.242/08 |
De 28/11/08 a 31/12/2011 |
147.1 |
Para fruição do benefício, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão protocolizar, anualmente, requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita/SUREC - Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF/DITRI acompanhado dos seguintes documentos: |
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147.2 |
Na hipótese de qualquer alteração dos dados cadastrais apresentados por ocasião do requerimento a que se refere este item, no decorrer do período de vigência do Ato Declaratório, especialmente aquelas que impliquem mudança na previsão anual de consumo de óleo diesel de que trata o subitem 147.1, deverá ser encaminhado novo requerimento juntamente com os documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando a revisão do respectivo Ato Declaratório. |
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147.3 |
O Ato Declaratório poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de modificação ou descumprimento das condições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades previstas na legislação. |
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147.4 |
A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em favor do beneficiário adquirente. |
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147.5 |
As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, em relação às operações beneficiadas nos termos deste item, remeterão à Subsecretaria da Receita/SUREC - Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM/DIFIT, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato do Subsecretário da Receita, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo o seguinte: |
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147.6 |
A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este item mediante indicação expressa das seguintes informações no campo Observações Complementares da Nota Fiscal emitida: |
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147.7 |
A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.6. |
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147.8 |
A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento no ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item. |
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.............. |
..................................... |
...................... |
..................... |
"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2010; 122º da República e 50º de Brasília
Wilson Ferreira de Lima
Governador em exercício