PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
REGIME ESPECIAL - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 31.398, de 09.03.2010
(DODF de 10.03.2010)

Dispõe sobre a instituição do regime especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de regime especial de pagamento nele previstas, o Distrito Federal opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do §1º e do § 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º - Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma dos incisos I e II do §3º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do §1º deste artigo.

Art. 2º - Dos recursos que, nos termos do art. 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:

I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no §1º do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no §2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;

II - 50% (cinquenta por cento), destinados ao pagamento dos precatórios por meio das hipóteses previstas nos incisos I a III do §8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único - Até a regulamentação dos incisos I e III do §8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o pagamento do percentual previsto no inciso II deste artigo será efetuado em ordem única e crescente de valor por precatório.

Art. 3º - A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010, e vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do inciso I do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 62/09, 09 de dezembro de 2009 .

Brasília, 09 de março de 2010; 122º da República e 50º de Brasília.

Wilson Ferreira de Lima
Governador, em Exercício