ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 31.308, de 04.02.2010
(DODF de 05.02.2010)
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (310ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado o item 14 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se referem o artigo 327-A deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
||||
.............. |
......................... |
............... |
.............. |
||||
14 |
COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL, abaixo relacionados: (AC) |
Art. 24, inciso II, e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996 |
1º/02/2010 |
||||
COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL |
|||||||
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|||||
Interna |
Interestadual: Aliq. 7% |
Interestadual: Aliq. 12% |
|||||
1211.90.90 |
Henna |
40,00% |
56,87% |
48,43% |
|||
2712.10.00 |
Vaselina |
40,00% |
56,87% |
48,43% |
|||
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
||||||
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia |
||||||
2914.11.00 |
Acetona |
||||||
3006.70.00 |
Lubrificação intima |
||||||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resmoides; oleorresmas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
||||||
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia |
||||||
|
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos na posição 3304.91.00) |
||||||
3401.11 |
Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
35,00% |
51,26% |
43,13% |
|
|
|
3401.20 |
|||||||
3401.30.00 |
|||||||
3404.90.29 |
Depilatórios, inclusive ceras |
40,00% |
56,87% |
48,43% |
|||
3307.90.00 |
|||||||
3305.10.00 |
Xampus |
35,00% |
51,26% |
43,13% |
|||
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos |
40,00% |
56,87% |
48,43% |
|||
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
||||||
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
||||||
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
||||||
3307.20 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
||||||
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banho |
||||||
4818.10.00 |
Papel higiênico: |
||||||
- Folha Simples |
35,00% |
51,26% |
43,13% |
||||
- Folha Dupla |
|||||||
3401.19.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão |
50,00% |
68,07% |
59,03% |
|||
4818.20.00 |
|||||||
9025.19.90 |
|
|
|
||||
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
35,00% |
51,26% |
43,13% |
|||
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
40,00% |
56,87% |
48,43% |
|||
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos |
||||||
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
||||||
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
||||||
MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1. ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde: |
|||||||
14.1 |
Base de cálculo: conforme a alínea 'b' do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, todos da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado prevista no item 14 |
|
|
||||
14.2 |
Contribuintes Substitutos: |
|
|
||||
14.3 |
Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem 14.2, nas operações interestaduais, são responsáveis pelo recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes |
|
|
||||
14.4 |
Prazo de recolhimento: |
|
|
||||
14.5 |
As margens de valor agregado a que se refere o item 14 serão revistas, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do § 5º do art. 34 deste Decreto, com periodicidade mínima trimestral. |
|
|