ÁREA PÚBLICA
CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 31.296, de 01.02.2010
(DODF de 03.02.2010)

Altera o § 2º do artigo 19 e o § 1º do artigo 24 do Decreto nº 29.590, de 09 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, que define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - O § 2º do artigo 19 do Decreto nº 29.590, de 09 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - A dimensão máxima permitida para varandas será medida considerando-se uma linha perpendicular a qualquer ponto da fachada.”

Art. 2º - O § 1º do art. 24 do Decreto nº 29.590, de 09 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - As instalações técnicas de que trata o caput se referem a centrais de ar condicionado, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, caixas d’água em subsolo, equipamentos de carga, descarga e armazenamento e centrais de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.”

Art. 3º - Ficam acrescidos ao artigo 24 do Decreto nº 29.590, de 09 de outubro de 2008, os seguintes parágrafos:

“§ 4º - Será permitida a ocupação de área pública para instalação de caixas d’água em subsolo exclusivamente para as edificações já existentes até a data da publicação deste Decreto.”

§ 5º - Será permitida a ocupação de área pública no nível do solo para instalação de equipamentos de carga, descarga e armazenamento exclusivamente para empreendimentos industriais ou de abastecimento, situados em área adjacente à rede ferroviária.

§ 6º - No caso de ocupação de área pública para instalação de caixas d’água em subsolo ou de equipamentos de carga, descarga e armazenamento no nível do solo, o interessado deverá obter parecer prévio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - laudo técnico elaborado por profissional habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal - CREA/DF, que comprove a impossibilidade da instalação da caixa d’água ou dos equipamentos nas áreas internas da edificação ou do lote;

II - planta de locação com indicação das edificações existentes no lote, das vias e dos pontos de captação de águas pluviais próximos, das redes de infra-estrutura urbana, da área pública a ser ocupada, das redes de alimentação e de distribuição aos usuários e da sinalização de segurança.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2010; 122º da República e 50º de Brasília.

José Roberto Arruda