LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
METAS FISCAIS - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 31.252, de 15.01.2010
(DODF de 18.01.2010)
Dispõe sobre o contingenciamento da execução orçamentária, nos termos dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, no que tange à execução orçamentária e ao cumprimento das metas fiscais, em especial os artigos 8º e 9º;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e despesas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e no Orçamento Anual requer a adoção de procedimentos que disciplinem o acompanhamento da receita e a realização das despesas;
CONSIDERANDO reiteradas decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em especial a de nº 6651/2009;
CONSIDERANDO, ainda, o entendimento firmado na literatura especializada de que o empenho da despesa é um instrumento que compõe o processo orçamentário,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, órgãos centrais de orçamento e de finanças, respectivamente, autorizados, quando necessário, a proceder ao contingenciamento de dotação orçamentária, bem como editar normas e procedimentos específicos para cada exercício financeiro.
§ 1º - Caberá aos órgãos citados no caput deste artigo o gerenciamento da execução orçamentária e financeira, efetuando análises e projeções para subsidiar a adoção de eventuais medidas no decorrer do exercício que impliquem em contingenciamento de dotações, visando o equilíbrio no fluxo de receita e despesa.
§ 2º - Os órgãos centrais de orçamento e de finanças poderão estabelecer, em conjunto, por ato próprio, procedimentos específicos relacionados à execução orçamentária e financeira.
Art. 2º - O órgão central de orçamento, com base nas informações do órgão central de finanças, determinará às unidades orçamentárias prazo para que efetuem o contingenciamento, por fonte de recurso e grupo de despesa, no montante determinado.
Parágrafo único - O órgão central de orçamento, constatando que a unidade orçamentária não efetuou o contingenciamento no prazo definido, adotará as providencias necessárias para o contingenciamento do montante determinado.
Art. 3º - O descumprimento das determinações constantes dos atos editados pelos órgãos centrais de orçamento e de finanças importará imediata apuração de responsabilidade das autoridades ou agentes que lhe deram causa.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 2010; 122º da República e 50º de Brasília.
José Roberto Arruda