ICMS
CONTRIBUINTES - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 31.247, de 12.01.2010
(DODF de 13.01.2010)
Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos por contribuintes que estiveram submetidos ao Decreto nº 30.873, de 6 de outubro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes que estiveram na condição de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto nº 30.873, de 6 de outubro de 2009, em substituição ao previsto nos artigos 321-A e 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, deverão adotar, em relação ao ICMS referente ao estoque das mercadorias nele discriminadas, os seguintes procedimentos:
I - relativamente aos valores das citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de entrada do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados;
II - relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída do dia 1º de dezembro de 2009, exceto os relativos a vendas canceladas, levantar a base de cálculo por substituição tributária, adotando a sistemática vigente no citado dia, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III - registrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor apurado na forma do inciso I, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “499 - Outros créditos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação:
“Crédito apurado e registrado nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
IV - registrar no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor apurado na forma do inciso II, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “199 - Outros débitos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação:
“Débito apurado e registrado nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
Parágrafo único - De forma alternativa à sistemática prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá, relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma de todas as vendas, exceto as canceladas, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do Decreto nº 19.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
Art. 2º - Os contribuintes que, nos dias 2 e 3 de dezembro de 2009, adquiriram as mercadorias referidas no artigo 1º deste Decreto, com ICMS retido e/ou venderam essas mercadorias sem incidência do imposto, deverão adotar os seguintes procedimentos em relação às mencionadas operações realizadas nesses dias:
I - relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de entrada, no caso de ainda não ter feito o aproveitamento dos créditos, levantar a soma dos valores do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados nas notas fiscais de compra, e registrar no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor encontrado, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “499 - Outros créditos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação:
“Crédito apurado e registrado nos termos do artigo 2º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
II - levantar o valor das vendas realizadas, exceto as canceladas, multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS, e registrar, no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor encontrado, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “199 - Outros débitos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação:
“Débito apurado e registrado nos termos do artigo 2º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I, no caso de mercadoria adquirida de substituído tributário com o ICMS retido incluído no preço da mercadoria, o valor a ser creditado corresponderá ao valor das referidas mercadorias multiplicado pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS.
Art. 3º - Os contribuintes que, nos dias 2 e 3 de dezembro de 2009, promoveram saída das mercadorias citadas no art. 1º, para outro contribuinte, com o ICMS retido, ficam obrigados a recolher o imposto retido até o décimo quinto dia do mês de janeiro de 2010, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 4º - Os contribuintes que recolheram o ICMS, decorrente do ingresso no território do Distrito Federal, a título de substituição tributária, relativamente às aquisições interestaduais das mercadorias referidas no artigo 1º, realizadas nos dias 2 e 3 de dezembro de 2009, deverão registrar, no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
I - o respectivo valor do imposto, no campo 03 do Registro E340;
II - no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “420 - Outro crédito: recuperação de crédito”;
III - no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação:
“Recuperação de crédito referente a aquisição interestadual - artigo 4º do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2010; 122º da República e 50º de Brasília.
José Roberto Arruda