ICMS E OUTROS TRIBUTOS
PROGRAMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 31.218, de 28.12.2009
(DODF de 29.12.2009)

Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o § 3º ao art. 2º com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

§ 3º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso V do § 2º do caput deste artigo será observado o enquadramento do contribuinte no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. (AC)”

II - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 30% (trinta por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)

§ 1º - Para efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, serão considerados:

I - a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente passível de participação no programa;

II - em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS;

III - o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;

IV - o total dos recolhimentos efetuados até a consolidação sob os códigos de receita 1317, 1708, 2218 ou 2219 para o mês de referência;

V - as correções efetuadas pelo contribuinte por meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos pendentes de cálculo.”

III - o inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

II - disciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos, bem como os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto. (NR)”

IV - fica acrescentado o art. 4º-A com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação analisada como procedente pelo fisco, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo.

§ 1º - O valor do crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Índice Médio de Crédito - IMC do respectivo tributo para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente ou do tomador no mês em que for realizado o cálculo.

§ 2º - O IMC de cada tributo será apurado após a conclusão do procedimento de consolidação dos créditos cujos adquirentes e tomadores tenham sido devidamente identificados pelos contribuintes e terá como base o valor médio global desses créditos.

§ 3º - A conclusão da reclamação procedente decorrente de análise do fisco poderá ser efetuada após o fechamento para consolidação do crédito, independente da lavratura do auto de infração, caso não seja efetuada a regularização do documento reclamado pelo contribuinte.

§ 4º - Para efeito de aplicação do previsto no caput desse artigo, nos meses em que não seja possível apurar o IMC, o fisco poderá adotar como valor de crédito os limites para cada documento estabelecidos no inciso II do §1º do art. 3º deste Decreto. (AC)”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2009; 122º da República e 50º de Brasília

José Roberto Arruda