ICMS
BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 31.183, de 21.12.2009
(DODF de 22.12.2009)
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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (304ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, no Convênio ICMS nº 55, de 03 de julho de 2009, e no Convênio ICMS 69, de 03 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º - O Caderno II, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (NR) |
(...) |
(...) |
(...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
47 |
(...) |
ICMS 69/09 |
01/08/09 a 31/12/09 |
(...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
50 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). |
ICMS 69/09 |
01/08/09 a 31/12/09 |
50.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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50.2 |
O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 55, de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/09, de 27/07/09, publicado no D.O.U de 28/07/09. |
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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Brasília, 21 de dezembro de 2009; 122º da República e 50º de Brasília
José Roberto Arruda