CONTROLE CONTÁBIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO ARCE Nº 132, de 25.03.2010
(DOE de 08.04.2010)

Altera as Resoluções 55 e 66, que dispõem sobre mecanismos de controle contábil para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual (regular) e da outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso de suas competências legais e

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e na Lei 14.288, de 06 de janeiro de 2009, a respeito do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO os termos da Lei 12.786, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu a ARCE, bem como suas alterações;

CONSIDERANDO os termos da Lei 12.788, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu normas para concessão e permissão no âmbito da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO o advento da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO o decreto estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, que aprovou o regulamento do sistema de transporte intermunicipal de passageiros no Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e racionalizar os mecanismos de prestação de contas relativos às operadoras do transporte regular intermunicipal de passageiros estadual, tendo por escopo a modicidade tarifária e a minoração da assimetria de informações;

CONSIDERANDO o aumento da produtividade no tratamento da informação contábil, o que facilita a aplicação dos testes de transações e saldos e dos procedimentos de revisão analítica por parte da entidade reguladora;

CONSIDERANDO o preceito contábil da primazia da essência sobre a forma.

RESOLVE:

Art. 1º - Deve o setor de contabilidade das operadoras confeccionar, nas periodicidades prescritas nas Resoluções/ARCE 55 e 66, os balancetes contábeis trimestrais e encaminhá-los a ARCE nos prazos prescritos nas citadas resoluções.

Art. 2º - A documentação trimestral referida no artigo anterior deverá ser mantida, para eventual e imediata exibição ao ente regulador quando por este solicitado, organizada discriminadamente, nos termos das Resoluções/ARCE nºs 55 e 66, de forma a permitir a sua rápida localização, exibição ou remessa à Entidade Reguladora, quando requisitada, mediante ofício ou inspeção in locu.

Art. 3º - A partir da competência de 2010, além dos balancetes contábeis trimestrais, normatizados nas Resoluções/ARCE 55 e 66, o profissional responsável pela contabilidade da prestadora deverá preencher o mapa de informações econômico- financeiras trimestrais, nos termos do anexo único, e encaminhá-lo a ARCE nos prazos prescritos nas citadas resoluções.

§ 1º - A partir da competência de 2011, deverá ser remetido à ARCE somente o mapa de informações econômico-financeiras trimestrais, nos termos do Anexo Único desta Resolução, devendo o setor de contabilidade das operadoras confeccionar, na forma e prazos fixados nas Resoluções/ARCE 55 e 66, os balancetes contábeis trimestrais, mantendo-os em seus arquivos, para eventual e imediata exibição ao ente regulador quando por este solicitado.

§ 2º - Quanto às informações contábeis anuais, permanece inalterada a responsabilidade das transportadoras no tocante à obrigatoriedade e cumprimento do prazo de remessa estipulado nas referidas resoluções.

§ 3º - As demonstrações contábeis anuais a serem apresentadas à ARCE, pelas sociedades por ações e por operadoras tributadas com base no lucro real, passam a ser:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (se S/A de capital aberto, demonstração das mutações do patrimônio líquido);

III - demonstração do resultado do exercício;

IV - demonstração do fluxo de caixa (exceto se S/A de capital fechado com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00);

V - demonstração do valor adicionado se S/A de capital aberto.

Art. 4º - As dúvidas suscitadas na aplicação desta resolução serão resolvidas pelo Conselho - Diretor da ARCE;

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sede da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, em

Fortaleza, aos 25 dias do mês de março de 2010.

Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes

Presidente do Conselho Diretor

Lúcio Correia Lima
Conselheiro Diretor

José Luiz Lins dos Santos
Conselheiro Diretor

ANEXO ÚNICO

TRIMESTRE DE REFERÊNCIA ________________/20__

CONTA

VALOR

SALDO

MOVIMENTO

 

ATUAL

ANTERIOR

NO PERÍODO

 

(R$)

(R$)

(R$)

Total do ativo

Total do ativo circulante

Total do ativo realizável a longo prazo

Total do título contábil veículos alocados na operacionalização do objeto delegado (subconta do ativo imobilizado).

a) Valor bruto:

-sistema interurbano no Ceará;

-sistema metropolitano no Ceará.

b) (-) Depreciações acumuladas

-sistema interurbano no Ceará;

-sistema metropolitano no Ceará.

Total dos investimentos

Total do imobilizado

Total do intangível

Total do passivo circulante

Total do passivo não circulante

Total do patrimônio líquido

Total do capital social realizado (capital social subscrito menos o capital social a integralizar)

Total da conta reservas

Total da receita operacional bruta relativa ao:

a) transporte interurbano de passageiros estadual no Ceará;

b) transporte metropolitano de passageiros estadual no Ceará.

Total das receitas acessórias, a exemplo de fretamento, publicidades, encomendas (...)

decorrentes da operação do serviço:

a) interurbano de passageiros estadual no Ceará;

b) metropolitano de passageiros estadual no Ceará.

Total das deduções à receita bruta relativamente ao transporte de passageiros estadual no Ceará (ICMS, Pis, Cofins, vendas canceladas, descontos e abatimentos incondicionais):

a) interurbano de passageiros estadual no Ceará;

b) metropolitano de passageiros estadual no Ceará.

Total do custo do serviço de transporte de passageiros relativamente ao transporte:

a) interurbano de passageiros estadual no Ceará;

b) metropolitano de passageiros estadual no Ceará.

Total dos gastos necessários à obtenção de receitas acessórias relativamente ao transporte:

a) interurbano de passageiros estadual no Ceará;

b) metropolitano de passageiros estadual no Ceará.

Total das despesas gerais:

a) transporte interurbano de passageiros estadual no Ceará;

b) transporte metropolitano de passageiros estadual no Ceará.

Total das despesas administrativas:

a) transporte interurbano de passageiros estadual no Ceará;

b) transporte metropolitano de passageiros estadual no Ceará.

Total das provisões tributárias:

a) imposto de renda;

b) contribuição social sobre o lucro líquido.

Total do lucro/prejuízo líquido do período

Nota 1: o critério de rateio a ser utilizado nas contas de custos e despesas é a quilometragem percorrida pela frota operante alocada no serviço regulado pela Arce.

Nota 2: informar o nome e o registro no CRC/CE do profissional responsável pelas informações.