PAF
ECF - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SF Nº 61, de 05.05.2010
(DOE de 06.05.2010)
Dispõe sobre os procedimentos para registro de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, neste Estado, procedimentos para registro de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 9/2009, e alterações, conforme previsto no § 1º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/2008, e alterações,
RESOLVE:
Art. 1º - Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF o programa definido em convênio ICMS específico, desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
Art. 2º - A autorização para uso neste Estado de PAF-ECF de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 9/2009, e alterações, somente será concedida com a observância das normas contidas na presente Portaria.
Art. 3º - A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá:
I - registrar, na Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ, o referido Programa, bem como informações relativas à mencionada empresa, previamente à respectiva comercialização;
II - manter atualizadas as informações constantes do registro inicial, inclusive quando ocorrer alteração nos dados relativos à empresa;
III - registrar todas as versões de programa já registrado.
Art. 4º - O pedido de registro e de alteração de PAF-ECF deverá ser:
I - formalizado mediante o preenchimento do formulário Pedido de Registro, Alteração ou Exclusão de PAF-ECF, disponibilizado na ARE Virtual, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda na INTERNET;
II - protocolizado em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, juntamente com a documentação constante no Anexo Único da presente Portaria, disponibilizado no endereço eletrônico mencionado no inciso I;
III - analisado pela Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, que, na hipótese de deferimento do mencionado pedido, emitirá o respectivo despacho homologatório relativo ao registro.
§ 1º - Na hipótese de registro de nova versão de PAF-ECF já registrado, deverá ser informado o número da correspondente versão juntamente com a documentação exigida no Anexo Único, sendo dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAFECF e respectivo despacho, quando o último laudo apresentado tiver sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica relativamente à dispensa do laudo ali referido, no caso de ECF-PDV.
Art. 5º - O disposto nesta Portaria aplica-se também ao sistema de gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo mencionado sistema.
Art. 6º - A partir de 01.08.2010, é vedado ao contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja registrado nos termos desta Portaria, observado o disposto no art. 8º.
Art. 7º - A partir de 01.08.2010, o pedido de autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único - Na hipótese de ampliação do quantitativo de equipamento, o contribuinte deverá fazer a comunicação de que trata o art. 8º para os demais ECFs, anteriormente autorizados, na mesma data em que protocolizar o pedido de autorização para uso do novo ECF.
Art. 8º - Relativamente a pedido de autorização para uso de ECF protocolizado até 31.07.2010, o contribuinte usuário:
I - deverá se adequar, até 31.05.2011, às normas desta Portaria;
II - apresentará, até a data prevista no inciso I, em qualquer ARE, comunicação informando os números do despacho relativo ao registro do PAF-ECF pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional.
Parágrafo único - A comunicação de que trata o “caput” deverá ser efetuada por meio do preenchimento do formulário Comunicação de Uso de PAF-ECF, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na INTERNET.
Art. 9º - No caso de substituição de ECF, no período de 01.08.2010 a 31.05.2011, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 8º, hipótese em que serão dispensadas, no respectivo pedido de uso, as informações relativas ao PAF-ECF.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Djalmo de Oliveira Leão
Secretário da Fazenda