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FSDA - DISPOSIÇÕES

PORTARIA SF Nº 60, de 04.05.2010
(DOE de 05.05.2010)

Estabelece os procedimentos relativos ao cadastramento e credenciamento, na SEFAZ, de fabricante e distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FSDA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA,

CONSIDERANDO o disposto no art. 293-A do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos ao cadastramento e credenciamento, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, de fabricante e distribuidor, respectivamente, de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FSDA, bem como à inclusão e confirmação, nos sistemas fazendários, da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA,

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito do cadastramento previsto no parágrafo único do art. 293-A do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, o fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deverá formalizar pedido específico, contendo:

I - cópia do CPF de sócio com função gerencial ou de diretor, no caso de sociedade anônima, que poderá acessar o sistema fazendário e-Fisco, da SEFAZ, na Internet;

II - documentação que comprove o vínculo do representante de que trata o inciso I com a correspondente empresa.

Art. 2º - Para efeito do credenciamento previsto no “caput” do art. 293-A do Decreto nº 14.876, de 1991, a gráfica, previamente credenciada nos termos do art. 97, II, do mencionado Decreto, deverá:

I - efetivar a respectiva solicitação por meio do e-Fisco;

II - estar regular perante a SEFAZ, relativamente às obrigações principal e acessórias.

Art. 3º - A gráfica, credenciada nos termos do art. 2º, será descredenciada se, a qualquer tempo, deixar de atender ao disposto no inciso II do mencionado artigo.

Art. 4º - A inclusão no e-Fisco de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA poderá ser feita pelo fabricante ou pela gráfica credenciada nos termos do art. 2º, devendo ser confirmada pelo encomendante do mencionado formulário.

Art. 5º - O acesso ao e-Fisco previsto nos arts. 1º, I, e 4º somente ocorrerá mediante utilização de certificação digital.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2010.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Djalmo de Oliveira Leão
Secretário da Fazenda