ICMS
PRODEPE - DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS - ALTERAÇÕES

PORTARIA SF Nº 210, de 30.12.2009
(DOE de 31.12.2009)

Altera a Portaria SF nº 239, de 14.12.2001, que dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais utilizados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao PRODEPE.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista as normas constantes do Decreto nº 28.800, de 04.01.2006, e alterações, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, e considerando a necessidade de promover ajustes nos procedimentos relativos à apuração do imposto, à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais utilizados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao referido Programa,

RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 239, de 14.12.2001, e alterações, que dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais utilizados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“XIV - Relativamente aos projetos industriais, para efeito de identificação da parcela de saída incentivada, o contribuinte deverá respeitar o limite de produção anual a ser comercializada, conforme estabelecido no respectivo decreto concessivo e, até 31.03.2002, o limite mínimo de recolhimento do ICMS em cada período de apuração, devendo observar o seguinte: (NR)

a) calcular a quantidade do limite de produção anual a ser comercializada: (NR)

1. mensalmente, correspondente a 1/12 (um doze avos) do limite anual estabelecido no respectivo decreto concessivo; (REN/NR)

2. a partir de 01.01.2009, opcionalmente ao disposto no item 1, a fruição do benefício poderá ocorrer apenas quando o respectivo limite ali mencionado for ultrapassado; (ACR)

b) relativamente a cada período fiscal de fruição do benefício, será adotado o seguinte procedimento:

1. até 31.12.2008, acumular, separadamente, a quantidade do limite de produção a ser comercializada, equivalente ao mês para cada PI, com o montante acumulado do período fiscal anterior; (NR)

2. até 31.12.2008, acumular, também separadamente, para cada PI, o valor da efetiva produção comercializada com o correspondente montante acumulado do período fiscal anterior; (NR)

3. elaborar demonstrativo de acompanhamento comparativo, mês a mês, entre o montante dos limites mínimos de produção comercializada que o decreto concessivo estabelecer e o montante decorrente da efetiva comercialização realizada pelo contribuinte beneficiário: (NR)

3.1. até 31.12.2008, conforme o disposto nos itens 1 e 2; (REN/NR)

3.2. a partir de 01.01.2009, sem realizar a acumulação mensal do montante de períodos anteriores; (ACR)

(...)

5. a base para cálculo do incentivo será a diferença positiva de que trata o item 4 - excedente do limite mínimo ali referido, respeitado, até 31.03.2002, o saldo acumulado do limite mínimo mensal de recolhimento do ICMS; (NR)

6. até 31.03.2002, na hipótese de não ser atingido o limite mínimo mensal de recolhimento do ICMS, o contribuinte deverá reduzir a parcela de saídas incentivadas, em quaisquer de seus PI, de tal forma a garantir o recolhimento mínimo mensal do ICMS; (NR)

7. até 31.03.2002, na hipótese do ICMS total apurado no mês, antes do aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, não atingir o limite mínimo mensal de recolhimento do ICMS normal, não haverá qualquer benefício do referido Programa, independentemente de terem sido ultrapassados os limites mínimos de produção comercializada; (NR)

c) ao final de cada ano de fruição, na hipótese prevista na alínea “a”, 1, o contribuinte deverá: (NR)

1. até 31.12.2008, comparar a produção efetivamente comercializada no período com o correspondente limite mínimo anual de produção incentivada; (REN/NR)

2. a partir de 01.01.2009, comparar a produção efetivamente comercializada entre janeiro e dezembro de cada ano, para cada PI, com o correspondente limite mínimo anual de produção incentivada no mês de dezembro de cada exercício fiscal, observando-se: (ACR)

2.1. na hipótese de inicio de fruição do incentivo, o limite mínimo de produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, será calculado de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o referido inicio e o último mês do exercício fiscal;

2.2. na hipótese de término de fruição do incentivo, o limite mínimo da produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, será calculado de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o inicio do exercício fiscal e o último mês de fruição;

2.3. nos demais casos, relativamente ao exercício de 2009, o limite mínimo anual de produção comercializada será calculado considerando-se proporcionalmente o mês para o qual está previsto o último cálculo para atingimento do referido limite mínimo, realizado em 2008, acrescido do número de meses que faltam para dezembro de 2009;

d) efetuada a comparação prevista na alínea “c”:(NR)

1. até 31.12.2008, na hipótese de não ter sido atingido o limite mínimo de produção efetivamente comercializada prevista para o período, observando-se, até 31.03.2002, o limite mínimo do ICMS, a diferença será somada ao limite mínimo de produção anual para o ano de fruição seguinte; (REN/NR)

2. a partir de 01.01.2009, quando, em determinado exercício fiscal, o limite mínimo de produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, não for atingido, o ICMS relativo à diferença da produção não alcançada será recolhido, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício; (ACR)

3. o valor da diferença do ICMS por cada PI será recolhido, observando-se o seguinte: (ACR)

3.1. na hipótese de não ter sido atingido o limite mínimo de produção anual comercializada estabelecida no decreto concessivo, corresponderá ao valor total do incentivo utilizado;

3.2. na hipótese de ter sido ultrapassado o limite mínimo de produção anual comercializada estabelecida no decreto concessivo, será efetuada a verificação da base de cálculo utilizada, da seguinte forma:

3.2.1. calcular a diferença entre o total da produção anual comercializada que tenha ultrapassado o limite mínimo e o montante que serviu como base de cálculo para o incentivo utilizado;

3.2.2. na hipótese de o cálculo especificado no subitem 3.2.1 resultar em quantidade negativa, apurar o percentual desta em relação ao montante da produção que serviu como base de cálculo para o incentivo utilizado;

3.2.3. aplicar o percentual previsto no subitem 3.2.2 sobre o valor total do incentivo utilizado, cujo resultado corresponderá à diferença de ICMS a ser recolhida;

3.2.4. comparar o valor das diferenças encontradas com aquela prevista no § 6º do art. 5º do Decreto nº 28.800, de 04.01.2006, e alterações, prevalecendo, para efeito de recolhimento do imposto, o maior valor encontrado;

e) até 31.12.2008, no que se refere ao disposto na alínea “d”, quando se tratar do último ano de fruição do beneficio, o contribuinte deverá: (NR)

(...)

f) ao final de cada ano de fruição: (NR)

1. até 31.12.2008, as acumulações de que trata a alínea “b”, 2, deverão ser zeradas; (REN/NR)

2. a partir de 01.01.2009, efetuada a comparação de que trata a alínea “c”, 2, as diferenças negativas encontradas no período de avaliação deverão ser zeradas; (ACR)

XV - Relativamente aos projetos de importação efetuada por comerciante atacadista, o contribuinte beneficiário poderá:

(...)

2. usufruir o benefício quando for ultrapassado o limite mínimo anual de comercialização estabelecido no respectivo decreto concessivo, respeitado, até 31.03.2002, o limite de recolhimento mínimo do ICMS no ano de fruição; (NR)

XVI - Relativamente às centrais de distribuição, o contribuinte beneficiário deverá observar, até 31.03.2002, o estabelecido no inciso XIV para o acompanhamento do limite mínimo de recolhimento do ICMS; (NR)

XVII - Até 31.12.2008, na hipótese de empreendimento industrial, quando o limite mínimo de produção comercializada para cada período de apuração, calculado segundo o estabelecido na alínea “a” do inciso XIV, for inferior a 1 (uma) unidade de medida do produto, o contribuinte beneficiário deverá adotar, para o produto nessa situação, a sistemática estabelecida no inciso XV; (NR)

XVIII - Até 31.03.2002, relativamente ao limite de recolhimento mínimo do ICMS de que tratam os incisos XIV e XV, seu cálculo se dará nos seguintes termos: (NR)

(...)

XIX - Na hipótese de contribuinte beneficiário que comercialize apenas PI e que promova entradas ou saídas eventuais de outros produtos, a exemplo de resíduos industriais e alienação de ativo fixo, cujos valores, em média, não sejam superiores a 10% (dez por cento) das entradas ou saídas correspondentes aos PI, em cada período fiscal, a escrituração dessas operações poderá ser efetuada nos livros de PI, desde que o contribuinte exclua da base para cálculo do incentivo os respectivos créditos e débitos, observando-se: (NR)

1. até 31.12.2002, o demonstrativo que detalhe a apuração efetuada deverá ser anexado ao RAICMS; (REN/ACR)

2. a partir de 01.01.2003, o demonstrativo de que trata o item 1 deverá ser mantido em meio magnético para apresentação a autoridade fiscal durante o prazo de prescrição dos créditos tributários, quando solicitado; (ACR)

XX - Na hipótese de apuração de saldo credor no RAICMS, o contribuinte beneficiário: (NR)

a) relativamente aos produtos não-incentivados, poderá optar por um dos seguintes lançamentos:

1. compensar o mencionado saldo credor com o saldo devedor de produtos incentivados, registrando este resultado no RAICMS, antes da dedução de qualquer incentivo;

2. estornar o mencionado saldo credor, lançando-o no RAICMS, e, no período fiscal seguinte, registrar este mesmo saldo no campo “Outros Créditos” do quadro “Detalhamento”, procedendo dessa forma enquanto perdurar o referido saldo credor; (NR)

b) relativamente aos produtos incentivados, estornar o saldo credor, mediante registro no RAICMS, e, no período fiscal seguinte, lançar este mesmo saldo, no campo “Outros Créditos” do quadro “Detalhamento”, procedendo dessa forma enquanto perdurar o referido saldo credor; (ACR)

(...)”.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário

Djalmo de Oliveira Leão
Secretário da Fazenda