ICMS
ÓLEO DIESEL - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SF Nº 139, de 02.09.2010
(DOE de 03.09.2010)
Define a alíquota de ICMS nas operações internas com óleo diesel, bem como a quota relativa à participação de cada ônibus utilizado no transporte complementar público de passageiros na RMR.
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação do Decreto nº 35.536, de 01.09.2010, que disciplina a aplicação de alíquota específica nas operações internas com óleo diesel destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, submetidos à gestão da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU e do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM,
RESOLVE:
Art. 1º - Nos termos do art. 25, I, "i", 3.2, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, a partir de 01.08.2010, a alíquota do ICMS nas operações internas com óleo diesel passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento), observado o limite de litros mensais ali previsto, quando destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetidos à gestão da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU e do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana - CTM.
Art. 2º - A quota de óleo diesel referente à participação de cada ônibus utilizado no transporte complementar público de passageiros na RMR, conforme mencionado no art. 1º, constará de relações fornecidas à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, pela CTTU e pelo CTM, indicando os estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, o nome dos permissionários, os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, além da indicação do limite, por
permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais.
Parágrafo único - Na hipótese de haver mais de um permissionário para um mesmo ônibus, o limite previsto no caput, será dividido igualmente entre os mesmos.
Art. 3º - As relações de que trata o art. 2º, relativamente às operações realizadas com óleo diesel, são aquelas previstas nos Anexos 1, 2, 3 e 4, conforme estabelecido no §9º, I, "a", 2, do art. 25 do Decreto nº 14.876, de 1991.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Djalmo de Oliveira Leão
Secretário da Fazenda