ICMS
ANTECIPAÇÃO - ALTERAÇÕES

PORTARIA SEFAZ Nº 83, de 17.03.2010
(DOE de 24.03.2010)

Altera o artigo 2º da Portaria 523 de 29 de dezembro de 2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 155,§ 2º, I, e XII, “g” e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1º e 8º, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o Art. 55-A, § 1º, II, inclusos pelo Decreto nº 26.094, de 10 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º - O artigo 2º da Portaria 523 de 29 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Será cobrado antecipadamente na primeira unidade fazendária deste Estado, por onde circulem as mercadorias, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria ou bem esteja beneficiado com diferimento. Parágrafo Único. O recolhimento do ICMS ocorrerá na unidade fazendária estabelecida no caput deste artigo e será realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, com indicação do Código de Receita Estadual 112.”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Secretaria de Estado da Fazenda, em São Luis, 19 de março de 2010.

Akio Valente Wakyiama
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício