ICMS
EFD - GIM - DISPOSIÇÕES

PORTARIA GSER Nº 94, de 07.12.2010
(DOE de 10.12.2010)

Determina a obrigatoriedade da EFD para contribuintes, em função da soma do valor contábil das saídas informado na GIM.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005 e tendo em vista o disposto no Decreto Nº 30.478, de 28 de julho de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2011, da Escrituração Fiscal Digital - EFD para o contribuinte, cuja a soma do valor contábil das saídas, informado na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 1º - Para determinação do valor de que trata o caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

§ 2º - A obrigatoriedade alcança todas as empresas pertencentes ao grupo econômico, que adotem o mesmo radical do CNPJ, independentemente do faturamento individual de cada estabelecimento.

§ 3º - O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá ser enquadrado no perfil B, obedecendo ao comando emanado do art. 5º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Art. 2º - Manter as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos nas portarias anteriores, relacionadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nailton Rodrigues Ramalho
Secretário de Estado da Receita