GIM
ENTREGA - DISPOSIÇÕES
PORTARIA GSER Nº 74, de 27.09.2010
(DOE de 29.09.2010)
Normatiza os procedimentos relativos à entrega da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, via Internet.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à entrega da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, via INTERNET,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que quando o prazo de entrega da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, via INTERNET, estabelecido no inciso II do § 3º do art. 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, não recair em dia útil, este será postergado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º - Expirado o prazo previsto no art. 1º desta Portaria, não será permitido o envio da GIM, pela INTERNET, devendo o contribuinte dirigir-se à repartição fiscal do seu domicílio para recepção da declaração.
Art. 3º - A confirmação da recepção das informações, na transmissão da GIM, via INTERNET, dar-se-á através do recibo oficial disponível no portal de serviços on-line, no site www.receita.pb.gov.br, no prazo de até 10 (dez) dias, contado do término do período regulamentar para a entrega da declaração.
§ 1º - Na hipótese em que a GIM entregue seja rejeitada, o contribuinte entregará, na repartição fiscal do seu domicílio, a declaração corrigida, no prazo de até 10 (dez) dias, contado do término do prazo previsto no caput deste artigo, sem exigência de penalidade.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no caput e o recibo oficial da GIM que não foi rejeitada estiver indisponível no portal de serviços on-line, o contribuinte deverá informar esta circunstância, através de comunicado dirigido à repartição fiscal do seu domicílio, anexando o respectivo comprovante de transmissão.
Art. 4º - Na hipótese de retificação da GIM, a empresa deverá entregar a declaração à repartição fiscal do seu domicílio, juntamente com os documentos especificados no § 11 do art. 263 do RICMS/PB, vedado o envio de GIM retificadora através da INTERNET.
Art. 5º - A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará no site www.receita.pb.gov.br, além dos programas da GIM, informações para orientar o contribuinte na utilização do sistema.
Art. 6º - A ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a manutenção do servidor da INTERNET em funcionamento não implicará a prorrogação do prazo de entrega da GIM, hipótese em que as declarações deverão ser entregues, em meio magnético, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, para processamento das informações.
Art. 7º - Os contribuintes notificados por omissão na entrega da GIM deverão comparecer à repartição fiscal de seu domicílio.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nailton Rodrigues Ramalho
Secretário de Estado da Receita