MEI
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - DISPOSIÇÕES
PORTARIA GSER Nº 49, de 07.06.2010
(DOE de 09.06.2010)
Disciplina os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal pelo Microempreededor Individual - MEI.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123/2006,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal cujo remetente seja o Microempreendedor Individual - MEI, assim entendido como o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406/2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que, nos termos da alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 7º da Resolução CGSN Nº 10/2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa pelo Micro empreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita, Modelo 5, Anexo 23, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes situações:
I - para acobertar as operações de saída de mercadorias destinadas à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos casos em que o destinatário não emita nota fiscal de entrada;
II - nas operações internas destinadas a consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.
Art. 2º - A Nota Fiscal Avulsa será expedida pela repartição fiscal em que esteja domiciliado o remetente, sem destaque do imposto, especificando-se, no campo Informações Adicionais, a expressão: “Documento emitido nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional. Não gera direito a crédito do ICMS”.
Art. 3º - A responsabilidade pelo controle da emissão da Nota Fiscal Avulsa será do chefe da repartição fiscal competente, respeitado o limite de receita bruta anual do MEI de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Art. 4º - A taxa de prestação de serviços para os atos e documentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa é a definida na Lei nº 5.127/89 e sua cobrança fica dispensada quando o valor da operação ou prestação for igual ou inferior a 50 UFR-PB, nos termos da referida Lei.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nailton Rodrigues Ramalho
Secretário de Estado da Receita