FECOP
ALTERAÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, de 26.10.2010
(DOE de 28.10.2010)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza -FECOP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art.1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - É instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.” (NR).
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, 26 de outubro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará