ICMS
FUNAT - ALTERAÇÕES
LEI Nº 9.277, de 22.09.2010
(DOE de 24.09.2010)
Altera dispositivos da Lei nº 8.105, de 29 de abril de 2004, que criou o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária FUNAT e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.105, de 29 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º (...)
(...)
VI - em aquisição de veículos e de equipamentos de informática, de apoio e de comunicação.
Art. 6º (...)
(...)
II - pelo produto da aplicação dos depósitos realizados pelos importadores de combustíveis na conta-corrente vinculada nº 21000-5, Agência nº 3846-6, do Banco do Brasil, para pagamento do ICMS próprio e ICMS Substituição Tributária;
(...)
VIII - por 80% (oitenta por cento) do produto da aplicação dos depósitos realizados pelos agentes arrecadadores credenciados, na data da arrecadação, relativo ao recebimento de tributos estaduais.
(...)."
Art. 2º - 20% (vinte por cento) do produto da aplicação dos depósitos realizados pelos agentes arrecadadores credenciados, na data da arrecadação,
relativo ao recebimento de tributos estaduais, serão destinados ao Voluntariado de Obras Sociais (VOS), na forma do regulamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício, a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de Setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Roseana Sarney
Governadora do Estado do Maranhão
Fábio Gondim Pereira da Costa
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
Cláudio José Trinchão Santos
Secretário de Estado da Fazenda