TRIBUNAL DE CONTAS
REMISSÃO PARCIAL - ALTERAÇÕES

LEI Nº 9.274, de 24.12.2009
(DOE de 25.12.2009)

Dá nova redação aos artigos 5º e 7º da Lei nº 7.792, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 7.792, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 2004, ficam parcialmente remidos, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), sobre o valor total atualizado."

Art. 2º - O art. 7º da Lei 7.792, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O benefício da remissão parcial desta lei será cancelado nos casos de rescisão do acordo de parcelamento, voltando a dívida aos valores originais, abatendo-se o que foi pago."

Art. 3º - Não serão atingidos pelos benefícios desta lei os débitos decorrentes de:

I. Multa criminal, custas ou despesas processuais;

II. Multa aplicada pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º - O benefício de remissão parcial tratado nesta lei será concedido para pagamento à vista.

Parágrafo único - Fica autorizado o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e Dívida Ativa a conceder o benefício da remissão parcial mediante acordo, desde que as condições financeiras do contribuinte e seus antecedentes sejam favoráveis e sejam preenchidas as seguintes condições:

I.

II. No ato da celebração do acordo seja pago 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito já parcialmente remido;

II. O restante da dívida seja pago em até 04 (quatro) vezes, em prestações fixas, mensais e sucessivas.

Art. 5º - Nos casos de débitos ajuizados, o devedor obriga-se ao pagamento de honorários na ordem de 5% (cinco por cento), custas e outras despesas processuais.

Art. 6º - Os benefícios desta lei não conferem ao devedor nenhum direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 7º - Fica o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa autorizado a reconhecer a prescrição dos créditos tributários e não tributários, quando configurada a hipótese legal, em despacho fundamentado.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, independentemente de regulamentação posterior.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

Wilma Maria de Faria
Paulo César Medeiros de Oliveira Junior