ICMS
DÉBITOS FISCAIS - ALTERAÇÕES
LEI Nº 9.244, de 27.10.2010
(DOE de 28.10.2010)
Altera a Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 157 de 15 de outubro de 2010; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, João Henrique, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º - O "caput" do art. 2º da Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O débito consolidado poderá ser pago, desde que o requerimento para ingresso no programa seja efetuado até 30 de novembro de 2010, nas seguintes condições:".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", JoãoPessoa, 27 de outubro de 2010.
João Henrique
Presidente em Exercício