ESTÍMULO
CIDADANIA FISCAL - DISPOSIÇÕES
LEI Nº 9.120, de 23.02.2010
(DOE de 01.03.2010)
Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão.
Faço saber que A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO adotou a Medida Provisória nº 065, de 26 de novembro de 2009, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, MARCELO TAVARES SILVA, Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor o documento fiscal hábil.
Art. 2º - A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Maranhão, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º - Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:
I - o documento relativo à aquisição for um documento fiscal constante de relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), for:
a) pessoa física;
b) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o condomínio edilício.
§ 2º - Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação;
III - se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS;
b) contribuinte optante pelo Simples Nacional;
c) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;
IV - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não indicar o CNPJ ou CPF do adquirente;
b) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do acréscimo no valor do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.
§ 1º - Para efeito de determinação do acréscimo no valor do ICMS será considerada a média da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, atualizada pelo IPCA.
§ 2º - Nos onze meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação do acréscimo, será utilizada a média aritmética da arrecadação dos meses anteriores ao do período de apuração, atualizada pelo IPCA.
§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.
§ 4º - Para fins de cálculo do valor dos créditos a serem concedidos aos adquirentes, será considerado:
I - o mês de referência em que ocorreram as operações ou prestações;
II - o valor do acréscimo do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso anterior.
§ 5º - Os créditos de que trata o caput deste artigo serão disciplinados na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º - Atendidas às demais condições previstas nesta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá:
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Maranhão e definir o percentual de que trata o caput do art. 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício ou pessoa jurídica não incluída no cadastro de contribuinte do ICMS;
III - instituir sistema de incentivos a instituições de cultura, desporto e assistência social.
Art. 5º - A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º - O depósito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado for igual ou superior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado do Maranhão.
§ 4º - Os créditos relativos às aquisições ocorridas entre os meses de janeiro e abril poderão ser utilizados a partir do mês de junho do mesmo ano-calendário; os relativos às aquisições entre os meses de maio e agosto, a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; os relativos às aquisições entre os meses de setembro e dezembro, a partir de fevereiro do ano-calendário seguinte.
§ 5º - O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.
Art. 6º - À Secretaria de Estado da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como à realização do sorteio e incentivos a que se referem os incisos II e III do art. 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao Erário.
§ 1º - No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso II do art. 4º e a concessão de incentivo previsto do inciso III do art. 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios mencionados no inciso I do art. 5º, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do art. 5º, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
Art. 7º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - o exercício do direito de que trata o art. 2º desta Lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Maranhão;
IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da internet, estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º - As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Art. 9º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de janeiro de 2010, cujos documentos não tenham sido registrados pelo fornecedor em sua Declaração de Informações Econômico- Fiscais (DIEF), desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, no sítio da SEFAZ.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do artigo anterior, bem como disciplinar os casos omissos.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Plenário Deputado “Nagib Haickel” do Palácio “Manoel Bequimão”, em 23 de Fevereiro de 2010.
Deputado Marcelo Tavares Silva
Presidente