ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - ALTERAÇÕES

LEI Nº 8.994, de 17.12.2009
(DOE de 19.12.2009)

Prorroga o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 8.815/09 que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 131 de 31 de julho de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 30 de setembro de 2009, o prazo de que trata o art. 2º da Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 17 de dezembro de 2009.

Arthur Cunha Lima
Presidente