ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
LEI Nº 14.670, de 14.04.2010
(DOE de 19.04.2010)
Altera dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelo comércio atacadista e varejista que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com comércio atacadista e varejista, passa a vigorar com:
I - nova redação ao:
a) parágrafo único do art. 1º:
“Art.1º - (...)
Parágrafo único - A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas ou produtos, conforme se dispuser em regulamento.
b) § 1º do art.4º:
Art. 4º - (...)
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que tenha sido deferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e aos insumos empregados na produção, quando o for o caso.
II - acréscimo do inciso III ao § 4º do art. 2º:
Art. 2º - (...)
§ 4º - (...)
III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico.” (NR).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, 14 de abril de2010.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará