INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
OBRIGAÇÃO - DISPOSIÇÕES

LEI Nº 14.610, de 18.01.2010
(DOE de 28.01.2010)

Dispõe sobre a obrigação das instituições financeiras de informar aos clientes sobre as fraudes cometidas contra a instituição, bem como sobre as medidas de prevenção contra essas fraudes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as instituições financeiras, localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a informar aos seus clientes sobre as fraudes mais frequentes cometidas no uso de seus serviços bancários, bem como sobre os cuidados para sua prevenção.

Art. 2º - Para fins do disposto no art.1º, a instituição financeira adotará um dos seguintes procedimentos:

I - apresentar informação em destaque junto às instruções de uso de seus serviços;

II - disponibilizar informação em sua página na internet; ou

III - encaminhar correspondência à residência do cliente.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2010.

Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará