ICMS
GADO EM PÉ - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 11, de 16.03.2010
(DOE de 26.03.2010)

Estabelece valores de referência do gado em pé e dos produtos derivados do gado abatido, para efeito de cobrança do ICMS na forma que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização dos valores do ICMS a recolher pelos contribuintes que comercializarem com gado e seus derivados, oriundos deste Estado, de outros Estados e do Exterior, resolve:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os valores mínimos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com gado e com os produtos dele derivados abaixo discriminados, oriundos desta ou de outra unidade da Federação:

PRODUTOS

VALOR DO ICMS A RECOLHER (CABEÇA OU KG)

01. Bovino em pé:

01.01. Oriundo do Estado

Cabeça: R$7,60

01.02. Destinado a outros Estados

Cabeça: R$7,60

01.03. Oriundo de outros Estados

Cabeça: R$32,20

02. Bovino abatido:

02.01. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras)

Kg: R$0,10

Carnes Bovinas

03.01. Especiais, oriundas de outros Estados (filé, picanha e carne de sol)

(filé, picanha e carne de sol)

03.02. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados

Kg: R$0,05

03.03. Outras carnes desossadas, oriundas de outros Estados

Kg: R$0,12

03.04. Moídas e congeladas, oriundas de outros Estados

Kg: R$0,36

04. Suíno em pé:

04.01. Oriundo de outros Estados

Cabeça: R$13,80

05. Suíno abatido:

05.01. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras)

Kg: R$0,20

06. Carnes suínas:

06.01. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados

Kg: R$0,06

06.02. Filé, pernil, carrer., lombo e costelinha, oriundos de outros Estados

Kg: R$0,25

06.03. Toicinho salgado, fresco ou defumado, oriundo de outros Estados

Kg: R$0,09

Art. 2º - Ficam estabelecidos os valores mínimos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com os produtos derivados do gado bovino abaixo discriminados, oriundos do Exterior:

PRODUTOS

VALOR DO ICMS A RECOLHER (KG)

01. Carnes Especiais:

01.01. Filé mignon e picanha

Kg: R$0,60

02. Carnes de 1ª Qualidade:

02.01. Alcatra, patinho, contra-filé, maminha, coxão mole ou duro e lagarto

Kg: R$0,28

03. Carnes de 2ª Qualidade:

03.01. Acém, costela, peito, músculo, moída e outras carnes assemellhadas

Kg: R$0,18

04. Miúdos Bovinos:

04.01. Coração, fígado, língua, rim e outros subprodutos comestíveis

Kg: R$0,09

Parágrafo único - No caso de aquisição interestadual dos produtos de que trata o caput deste artigo, uma vez constatada a sua procedência do Exterior efetuada pelo contribuinte remetente, aplicar-se-ão os valores do ICMS líquido a recolher previstos no caput deste artigo, relativamente às operações subseqüentes realizadas pelo contribuinte deste Estado.

Art. 3º - Os valores do ICMS a recolher, discriminados nos arts. 1º e 2º, foram fixados pelos seus valores mínimos em relação às operações tributáveis, prevalecendo, entretanto, o valor do ICMS relativo à base de cálculo, quando esta for superior àquela que serviu de parâmetro para o cálculo do imposto fixado nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Os valores de referência a que se referem os arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa reportam-se ao ICMS a recolher e não à base de cálculo do imposto.

Art. 4º - Ficam convalidadas as operações anteriormente praticadas com base nos valores do ICMS líquido a recolher especificados nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância já pagas.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de março de 2010.

João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda