ICMS
NF-e - DEZEMBRO/2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 48, de 06.12.2010
(DOE de 09.12.2010)


Prorroga, em caráter excepcional, a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelos contribuintes obrigados a partir de 1º de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º a 31 de dezembro de 2010, para os contribuintes inseridos nas respectivas CNAEs-Fiscais e nas operações com os destinatários nele especificadas;

CONSIDERANDO a demanda, por parte dos segmentos econômicos, obrigados à utilizar a NF-e a partir de 1º de dezembro de 2010, no sentido de ainda não estarem, até o presente momento, adaptados para a sua efetiva utilização,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de dezembro de 2010, nos termos do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, em caráter excepcional, ficam desobrigados de sua utilização no período de 1º a 31 de dezembro de 2010, quando das operações internas, de importação do Exterior e de entradas interestaduais.

§ 1º - No período referido no caput deste artigo, os contribuintes poderão emitir as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A.

§ 2º - Os contribuintes que emitiram as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, no período especificado no caput deste artigo deverão, até o dia 15 de janeiro de 2011, substituí- las pelas correspondentes Notas Fiscais Eletrônicas.

§ 3º - Quando da emissão das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas, nos termos definidos no § 2º deste artigo, os contribuintes deverão fazer menção, no corpo das Notas Fiscais Eletrônicas, ao número das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, substituídas, bem como consignar tais circunstâncias no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 4º - Os contribuintes que não dispuserem de sistema próprio para a emissão de NF-e, poderão emiti-la por meio do sistema da própria Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante acesso ao site: www.sefaz.ce.gov.br.

Art. 2º - O disposto no art.1º não se aplica aos contribuintes cujas CNAEs-Fiscais foram especificadas no Protocolo ICMS 191, de 30 de novembro de 2010, que prorrogou o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da NF-e para 1º de julho de 2011.

Art. 3º - Ficam convalidadas as operações especificadas nas Notas Fiscais emitidas no período de 1º a 31 de dezembro de 2010, em substituição às Notas Fiscais Eletrônicas.

Parágrafo único. Os contribuintes beneficiados com a prorrogação de que trata o art. 1º que, a partir de 1º de janeiro de 2011, continuarem a emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, em substituição à NF-e, deverão sofrer as sanções previstas na legislação do ICMS, inclusive a declaração de inidoneidade da referida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.

Art. 4º - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica quando da emissão de NF-e por contribuinte que praticar operações ou prestações, relativas ao ICMS, para outras unidades da Federação ou para o Exterior, nos termos previstos no Protocolo ICMS nº 42, de 2009.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de dezembro
de 2010.

João Marcos Maia

Secretário da Fazenda, Respondendo

Pedro Júnior Nunes da Silva

Coordenador da Catri