ICMS
EFD - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 45, de 30.12.2009
(DOE de 22.01.2010)

Dispõe sobre a forma de apresentação e obrigatoriedade da transmissão da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

CONSIDERANDO a instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD, por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado,

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de apresentação dos arquivos e a obrigatoriedade de transmissão dos dados da EFD,

RESOLVE:

Art. 1º - Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD serão apresentados na forma seguinte, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009:

I - para a geração dos Registros de Apuração do ICMS - Apurações Próprias - E110 e seus filhos, bem como o Registro de Apuração do ICMS - Substituição Tributária E220 e seus filhos, o contribuinte deverá utilizar a tabela 5.1, Anexo Único desta Instrução Normativa;

II - é obrigatória a apresentação do Registro de Informação sobre Valores Agregados - REG 1400, conforme os casos previstos no Guia Prático da EFD, sendo dispensada a informação do campo do ITEM;

III - é obrigatória a apresentação do Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito REG 1600 pelos contribuintes que realizarem vendas com forma de pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito;

IV - o Registro Resumo dos Itens do Movimento Diário - REG C425 deverá ser apresentado pelo contribuinte enquadrado no perfil B, que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

V - os contribuintes enquadrados no perfil A deverão apresentar o Registro de Documento Fiscal Emitido por ECF - REG C460.

§ 1º - Para o preenchimento dos campos nos registros, utilização de códigos de tabelas e obrigatoriedade dos registros, deverão ser observadas as regras do Guia Prático e a legislação pertinente.

§ 2º - Excetuados aqueles sujeitos às disposições do Convênio ICMS nº 115/03, os contribuintes do ICMS deverão apresentar os arquivos no Perfil B.

§ 3º - O contribuinte do ICMS poderá apresentar a EFD em perfil diferente dos previstos nesta Instrução Normativa, mediante ato do Secretário da Fazenda, com intuito de melhor atender aos procedimentos de fiscalização.

Art. 2º - Os contribuintes do ICMS relacionados no Ato Cotepe nº 50, de 22 de dezembro de 2009, bem como aqueles cujas CNAEs-Fiscais estejam relacionadas no Anexo I do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, ou em outro ato normativo, estão obrigados à EFD, nos prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos.

Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2010 é obrigatória a apresentação do Registro de Documentos Fiscais Utilizados - REG 1700 e seus filhos, pelos contribuintes que utilizarem, cancelarem ou inutilizarem documentos fiscais autorizados por AIDF, para fins de baixa de saldo em sistema específico da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2009.

João Marcos Maia

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/2009

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

VIGÊNCIA

CE000001

Débito Reserva Transferência de Crédito

01.01.2009

CE000002

Débito Diferencial de Alíquota - Imobilizado

01.01.2009

CE000003

Débito Transferência de Crédito

01.01.2009

CE000004

Débito Compensação de Débito na Divida Ativa

01.01.2009

CE000005

Débito - Fecop ICMS Normal

01.01.2009

CE000006

Débito Diferencial de Alíquota - Consumo

01.01.2009

CE000007

Débito - Faturamento - Termo de acordo 35/9

01.01.2009

CE000008

Débitos Outros

01.01.2009

CE010001

Estorno de Crédito Saídas Isentas e não Tributadas

01.01.2009

CE010002

Estorno de Crédito Bens de Ativo por Saídas Não Tributadas

01.01.2009

CE010003

Estorno de Crédito Suframa

01.01.2009

CE010004

Estorno de Crédito de Bens de Ativo por Baixa

01.01.2009

CE010005

Entradas de Energia Elétrica (Empresa comunicação)

01.01.2009

CE010006

Estorno Créditos Outros

01.01.2009

CE020001

Crédito Presumido

01.01.2009

CE020002

Crédito de Antecipado

01.01.2009

CE020003

Crédito de Diferencial de Alíquota

01.01.2009

CE020004

Crédito de Transferência de Crédito

01.01.2009

CE020005

Crédito de Bens do Ativo Imobilizado

01.01.2009

CE020006

Crédito Restituição de Indébito

01.01.2009

CE020007

Crédito ICMS a Mais ou em Duplicidade

01.01.2009

CE020008

Crédito ICMS Importação Diferido

01.01.2009

CE020009

Crédito Decorrente de Auto de Infração

01.01.2009

CE020010

Créditos Extemporâneos

01.01.2009

CE020011

Crédito Outros

01.01.2009

CE030001

Estorno Débito Reversão de Reserva de Transferência

01.01.2009

CE030002

Estorno de Débito - Faturamento - Energia - Conv. 30/04

01.01.2009

CE030003

Estorno de Débito - Faturamento - Comunicação - Conv 39/01

01.01.2009

CE030004

Estorno Débito Outros

01.01.2009

CE040001

Dedução referente ao FDI - Provin

01.01.2009

CE040002

Dedução referente Fecop ICMS Normal

01.01.2009

CE040003

Icentivo Fiscal

01.01.2009

CE040004

FDI- Transferencia de credit

01.01.2009

CE050001

Credenciados - ICMS Antecipados

01.01.2009

CE050002

Credenciados - Diferencial de Alíquota

01.01.2009

CE050003

Débito - fecop ICMS normal

01.01.2009

CE100001

Débitos outros

01.01.2009

CE110001

Estorno Creditos Outros

01.01.2009

CE120001

Créditos Outros

01.01.2009

CE130001

Estorno Debito Outros

01.01.2009

CE140001

Fecop - ST - saídas internas

01.01.2009

CE140002

Fecop - ST - entrada interestadual

01.01.2009

CE140003

Fecop - ST - entrada interna

01.01.2009

CE150001

Credenciados - ST - Entrada interestadual

01.01.2009

CE150002

Não credenciados - ST - Entrada interestadual

01.01.2009

CE150003

ST - Entradas internas

01.01.2009

CE150004

ST - Saidas Internas

01.01.2009

CE150005

ST - Outros- Regime Especial

01.01.2009

CE150005

Fecop - ST - saídas internas

01.01.2009

CE150006

Fecop - ST - entrada interestadual

01.01.2009

CE150007

Fecop - ST - entrada interna

01.01.2009