ICMS
FARINHA DE TRIGO - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 44, de 17.11.2010
(DOE de 22.11.2010)
Estabelece valores de referência dos produtos derivados da farinha de trigo, quando oriundos de outras unidades da Federação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art.36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 3º e 15 do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos à substituição tributária, conforme estabelecido no Ato COTEPE nº 34, de 5 de novembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes dos produtos abaixo discriminados, com a inclusão do produto "Macarrão Instantâneo" no item "01" da tabela abaixo:
PRODUTOS |
PREÇO DE REFERÊNCIA (Kg) |
01. Massas Alimentícias: |
|
Granoduro |
R$5,50 |
Comum |
R$2,00 |
Sêmola |
R$2,40 |
Macarrão Instantâneo |
R$5,80 |
02. Biscoitos e Bolachas: |
|
Cream Cracker e Água e Sal |
R$3,00 |
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate |
R$4,20 |
Recheados |
R$5,20 |
Biscoitos Waffers |
R$7,00 |
Populares ensacados |
R$2,40 |
Com cobertura |
R$10,00 |
03. Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias |
R$6,00 |
Parágrafo único - Os valores de referência a que se refere o caput deste artigo somente prevalecerão como valores iniciais para cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando superiores aos constantes do documento fiscal originário.
Art. 2º - Sobre a base de cálculo definida no art. 2º do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou a constante do art.1º desta Instrução Normativa, a que for maior, será aplicado o percentual de agregação específico, constantes dos arts. 3º e 15 do Decreto acima referido, considerando a Região na qual se localiza o Estado do contribuinte remetente, e sobre o resultado, aplicar-se-á a alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no documento fiscal de aquisição e no conhecimento de transporte (frete), quando este for de responsabilidade do adquirente.
Art. 3º - Os demais produtos derivados da farinha de trigo não estão alcançados pelo Regime de Substituição Tributária aplicável aos produtos objeto desta Instrução Normativa.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 07, de 8 de março de 2010 (DOE/CE de 18.03.2010).
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 17de novembro de 2010.
Lúcia de Fátima Calou de Araújo
Secretária Executiva da Fazenda