ICMS
EFD - PRAZO DE ENTREGA - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 26, de 06.07.2010
(DOE de 19.07.2010)

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

CONSIDERANDO a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;

CONSIDERANDO, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso da EFD por parte dos contribuintes usuários, no prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009, resolve:

Art. 1º - Os contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, incluídos nesta obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2010, poderão entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010, até o dia 30 de setembro de 2010.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o art. 1º da Instrução Normativa nº 12, de 5 de fevereiro de 2010.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, em 06 de julho de2010.

Lúcia de Fátima Calou de Araújo
Secretária Executiva da Fazenda