ICMS
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - CGF - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 20, de 29.06.2010
(DOE de 06.07.2010)
Estabelece as hipóteses de dispensa da cobrança do ICMS, nas operações procedentes de outras unidades da Federação destinadas as pessoas pessoa física ou jurídica não contribuintes do imposto, inscritas ou não no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º - A exigência do ICMS de que trata o art. 6-A do Decreto nº 29.560/08 não seaplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:
I - destinadas às entidades a seguir indicadas, a título de cessão definitiva, nos termos da Lei Federal nº 2.613, de 23 de setembro de 1955:
a) Serviço Social Rural (SSR);
b) Serviço Social da Indústria (SESI);
c) Serviço Social do Comércio (SESC);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
II - para serem utilizados exclusivamente em atividades de pesquisas científica ou tecnológica patrocinada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Art. 2º - As disposições desta Instrução Normativa não conferem ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 10 de março de 2010.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2010.
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda, Respondendo