ICMS
EFD - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 12, de 05.02.2010
(DOE de 07.04.2010)
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos arquivos da escrituração fiscal digital (EFD), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
CONSIDERANDO a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009; Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso da EFD por parte dos contribuintes usuários, no prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, incluídos nesta obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2010, poderão entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2010, até o dia 15 de julho de 2010.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o art. 1º da Instrução Normativa nº 04, de 5 de fevereiro de 2010.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, em 05 de fevereiro de 2010.
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda