ICMS
PROGRAMA DE SUBSÍDIO À MORADIA - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSER Nº 01, de 18.06.2010
(DOE de 22.06.2010)

Aprova a especificação técnica, o modelo e os valores da autorização de crédito do Programa de Subsídio à Moradia.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovados, nos termos dos Anexos I e II desta instrução, a especificação técnica e o modelo do documento denominado Autorização de Crédito do Programa de Subsídio à Moradia, que será o instrumento operacional do crédito outorgado concedido ao fornecedor de mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada ao Programa de Subsídios à Educação e à Moradia, de que trata a Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005.

Art. 2º - A Autorização de Crédito do Programa de Subsídio à Moradia, deverá ser emitida por processamento eletrônico de dados, contendo as seguintes indicações:

I - no anverso:

a) denominação Autorização de Crédito do Programa Subsídio à Moradia;

b) número do documento;

c) código do município;

d) nome, CPF e código do beneficiário fornecido pelo Programa;

e) valor do subsídio;

f) data de validade, que é a data-limite para utilização da Autorização de Crédito Subsídio à Moradia;

g) os dizeres: “O valor do subsídio constante neste documento constitui, quando atendidas as exigências legais, crédito outorgado ao estabelecimento fornecedor”;

h) logomarcas referentes ao Programa;

i) brasão do Governo do Estado da Paraíba;

j) selo holográfico de segurança (hot stamping);

l) campos para preenchimento:

1. do número da autorização;

2. da assinatura do beneficiário, que deverá ser aposta no ato do pagamento das mercadorias, tal como consta em seu documento de identificação oficial;

II - no verso:

a) nome do fornecedor e número de sua inscrição estadual;

b) relativas ao documento fiscal de venda da mercadoria:

1. número, modelo, série, valor e data de emissão, no caso de nota fiscal;

2. marca, modelo, número de série do equipamento, número, valor e data de emissão, no caso de cupom fiscal;

c) assinatura do fornecedor ou de seu preposto;

d) os seguintes dizeres: “Fornecedor, para apropriar-se deste crédito outorgado”:

1. colha na Autorização de Crédito do Programa Subsídio à Moradia a assinatura do beneficiário, à vista de seu documento de identificação oficial;

2. anote no anverso (frente) da Autorização de Crédito do Programa Subsídio à Moradia, o número de autorização obtido junto à Secretaria de Estado da Receita através do telefone: 08002814502 ou pela Internet: www.receita.pb.gov.br, devendo, para tanto, informar:

2.1. o número de sua inscrição estadual e CPF/CNPJ dos sócios;

2.2. o número da Autorização de Crédito do Programa Subsídio à Moradia;

2.3. conforme o documento fiscal relativo à mercadoria vendida:

2.3.1. número, modelo, série, valor e data de emissão, no caso de nota fiscal;

2.3.2. marca, modelo, número de série do equipamento, número, valor e data de emissão, no caso de cupom fiscal;

3. relacione no verso da Autorização de Crédito do Programa Subsídio à Moradia, conforme o documento fiscal relativo à mercadoria vendida;

3.1. número, modelo, série, valor e data de emissão, no caso de nota fiscal;

3.2. marca, modelo, número de série do equipamento, número, valor e data de emissão, no caso de cupom fiscal.

Art. 3º - O valor do subsídio concedido por meio da Autorização de Crédito do Programa Subsídio à Moradia será fracionado para atender os benefícios a seguir indicados:

I - Construção - valor até R$ 8.000,00 (oito mil Reais), devendo ser liberado em duas etapas:

a) primeira de R$ 3.230,00 (três mil duzentos e trinta reais), emitidos 13 (treze) autorizações de créditos do programa de Subsídio a Moradia por beneficiário, com as seguintes quantidades e valores:

01 autorização de créditos de R$ 1.000,00 (mil reais);

03 autorizações de créditos de R$ 500,00 (quinhentos reais);

02 autorizações de créditos de R$ 200,00 (duzentos reais);

02 autorizações de créditos de R$ 100,00 (cem reais);

02 autorizações de créditos de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

03 autorizações de créditos de R$ 10,00 (dez reais);

b) segunda etapa de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), sendo emitidos 17 (dezessete) autorizações de créditos do programa de Subsídio à Moradia por beneficiário, com as seguintes quantidades e valores:

02 Autorizações de créditos de R$ 1.000,00 (mil reais);

03 Autorizações de créditos de R$ 500,00 (quinhentos reais);

04 Autorizações de créditos de R$ 200,00 (duzentos reais);

03 Autorizações de créditos de 100,00 (cem reais);

03 Autorizações de créditos de 50,00 (cinqüenta reais);

02 Autorizações de créditos de 10,00 (dez reais);

II - Reforma - valor até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser liberado em uma única etapa, sendo emitidos 12 (doze) autorizações de créditos do Programa de Subsídio à Moradia por beneficiário, com as seguintes quantidades e valores:

01 autorização de créditos de R$ 1.000,00 (mil reais);

01 autorização de créditos de R$ 500,00 (quinhentos reais);

02 autorizações de créditos de R$ 200,00 (duzentos reais);

04 autorizações de créditos de R$ 100,00 (cem reais);

04 autorizações de créditos de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Nailton Rodrigues Ramalho
Secretário de Estado da Receita