SUJEIÇÃO AO ICMS DE MERCADORIA EXTRAVIADA
Decisão do STJ
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não afastou a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre mercadoria (sacas de café) furtada de armazém-geral.
A Segunda Turma negou o pedido de empresa exportadora para que o armazém-geral fosse responsabilizado pela dívida do imposto, permanecendo, assim, a decisão de segunda instância que considerou existir responsabilidade solidária entre a exportadora e o armazém onde estava a mercadoria extraviada.
2. CASO CONCRETO
A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais havia ajuizado ação de execução fiscal contra a empresa exportadora e a empresa de armazém-geral, solicitando os valores de ICMS devido e não pago.
A exportadora opôs embargos à ação sob a alegação de que as sacas de café deixadas por ela, no armazém, haviam sumido, e alegou, ainda, que a empresa de armazéns-gerais deveria responder isoladamente pela dívida, não podendo impor solidariedade à exportadora.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação da exportadora e manteve a responsabilidade solidária das empresas para pagar o ICMS incidente sobre a mercadoria furtada do armazém. No caso em pauta, entendeu que, “se extraviada ou não a mercadoria, tal fato pouco importa para a solução dos embargos, pois a Legislação regente atribui ao co-obrigado a responsabilidade tributária em questão”.
Já no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, a exportadora, por sua vez, sustentou que a Legislação prevê a responsabilidade dos armazéns-gerais dbe ao STJ analisar questionamento entre lei local e lei federal. Em relação à suposta violação do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre solidariedade tributária, o relator entendeu que a questão não foi analisada pelo TJ-MG. Ademais, o Ministro considerou ser inaplicável a violação do artigo 137, inciso II, do CTN, pois não se trata de responsabilização quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções. Seguindo o entendimento do Relator, a Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e a ele negou provimento.epositários pelos atos dos depositantes quanto às mercadorias submetidas à sua agenda, e sob esta alegação, pediu o reconhecimento da ausência de solidariedade e a declaração da responsabilidade exclusiva do armazém depositário, bem como a exclusão da multa de revalidação e de correção monetária.
O Relator, Ministro Humberto Martins, destacou que não ca
Fonte: www.stj.gov.br.