RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Algumas Considerações
Sumário
1. ESTABELECIMENTO - CONCEITO
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, em que pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação.
O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, considera-se extensão do estabelecimento, exceto para efeito de fiscalização no trânsito das mercadorias.
Considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
Todos os estabelecimentos da mesma empresa são considerados em conjunto para efeito de responderem por débitos do imposto, acréscimo de qualquer natureza e multas.
2. RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO ICMS
São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
a) os armazéns-gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a.1) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
a.2) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
a.3) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento inidôneo;
b) o transportador, em relação à mercadoria:
b.1) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;
b.2) que negociar em território deste Estado durante o transporte;
b.3) que aceitar para despacho ou transportador sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo;
b.4) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;
c) qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) o contribuinte, em relação às operações e prestações cujo ICMS não tenha sido pago no fato ou em parte;
e) o contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
f) o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente, respectivamente, de alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;
g) o leiloeiro, em relação ao ICMS devido na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação com leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;
h) o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no Exterior e destinadas a este Estado.
Nas hipóteses dos itens II e III, caso o transportador, detentor ou possuidor, não tenha domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado em território cearense.
Fundamentos Legais: Arts. 18 a 21 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.