MANIFESTO DE CARGA
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O transportador, antes do início da prestação do serviço, e em relação a cada veículo no caso de transporte de carga fracionada, poderá emitir o documento denominado Manifesto de Carga, modelo 25.

Para fins de conceituação legal do assunto em pauta, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de 1 (um) Conhecimento de Transporte.

2. INDICAÇÕES MÍNIMAS

O Manifesto de Carga deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação “Manifesto de Cargas”;

b) número de ordem;

c) identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CGF e no CGC;

d) local e data da emissão;

e) identificação do veículo transportador;

f) identificação do condutor do veículo;

g) números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

h) números das Notas Fiscais;

i) nome do remetente;

j) nome do destinatário;

k) valor das mercadorias.

3. EMISSÃO - NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pelo Fisco;

c) a 3ª via será arquivada pelo emitente.

Fundamentos Legais: Arts. 226 e 227 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.