MANIFESTO DE CARGA
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O transportador, antes do início da prestação do serviço, e em relação a cada veículo no caso de transporte de carga fracionada, poderá emitir o documento denominado Manifesto de Carga, modelo 25.
Para fins de conceituação legal do assunto em pauta, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de 1 (um) Conhecimento de Transporte.
2. INDICAÇÕES MÍNIMAS
O Manifesto de Carga deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação “Manifesto de Cargas”;
b) número de ordem;
c) identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CGF e no CGC;
d) local e data da emissão;
e) identificação do veículo transportador;
f) identificação do condutor do veículo;
g) números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;
h) números das Notas Fiscais;
i) nome do remetente;
j) nome do destinatário;
k) valor das mercadorias.
3. EMISSÃO - NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;
b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pelo Fisco;
c) a 3ª via será arquivada pelo emitente.
Fundamentos Legais: Arts. 226 e 227 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.