SUCATA
Aspectos Gerais

Sumário

1. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS

Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao industrial que adquirir de comerciante ou pessoa física:

a) sucatas de metais, papel usado ou resíduo de papel de plástico, de tecido, de borracha, fragmentos de vidros e congêneres;

b) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.

O disposto na letra “b” acima não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

2. DEFINIÇÃO DE SUCATA

Considera-se sucata ou resíduo as mercadorias que se tornem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originalmente, se prestado como matéria-prima na fabricação de novo produto.

3. PROCEDIMENTO FISCAL DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE RECEBER SUCATAS

O estabelecimento industrial ao receber sucatas deverá:

a) emitir, no ato do recebimento, Nota Fiscal de entrada com destaque do imposto, independentemente de emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor;

b) escriturar Nota Fiscal emitida pelo vendedor no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outros - Operações sem Crédito do Imposto”.

4. DIFERIMENTO DO IMPOSTO - OPERAÇÕES ENTRE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS

Com exceção dos casos das operações internas realizadas entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor ou usuário final, nas operações com sucatas efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a:

a) saída para outra unidade da Federação;

b) entrada de mercadoria no estabelecimento industrial.

5. BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A base de cálculo do ICMS será o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços praticados no mercado.

O recolhimento do ICMS será efetuado da seguinte forma:

a) quando da entrada de mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído;

b) quando da saída da mercadoria para outra unidade da Federação, antes de iniciada a sua remessa, por meio de DAE, do qual uma via acompanhará as mercadorias até o seu destino.

6. SAÍDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Quando das saídas das mercadorias de que trata este regime para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal acumulado em decorrência de operação de aquisição feita sob o regime normal de recolhimento.

Fica sujeita ao regime normal de tributação a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor ou usuário final.

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhada do respectivo documento de quitação na origem.

Fundamentos Legais: Arts. 643 a 650 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.