REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Procedimentos
Sumário
1. MATÉRIAS-PRIMAS ENTREGUES PELO FORNECEDOR DIRETAMENTE AO INDUSTRIALIZADOR
Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridas de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente (autor da encomenda) forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o aqui disposto.
1.1 - Obrigações Fiscais do Estabelecimento Fornecedor
No caso de remessa para industrialização (item 1), o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, constando, além das exigências previstas na Legislação, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinem à industrialização;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida acima, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque de imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas na Legislação, número, série e data da Nota Fiscal referida na letra “a” e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
1.2 - Obrigações Fiscais do Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, constando, além das exigências previstas na Legislação, nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado destes o valor das mercadorias empregadas;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na na letra “a”, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
2. MERCADORIA QUE TRANSITE POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR, ANTES DE SER ENTREGUE AO AUTOR DA ENCOMENDA
Na hipótese de ter a mercadoria que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas na Legislação:
a.1) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
a.2) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do seu emitente pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas na Legislação:
b.1) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b.2) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida na letra “a”;
b.3) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
b.4) o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Fundamentos Legais: Arts. 702 e 703 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.