DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. DEVOLUÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES
Na devolução de mercadoria, realizada entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos.
1.1 - Pelo Estabelecimento Que Fizer a Devolução
O estabelecimento que fizer a devolução deverá:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria com indicação do número, data da emissão e valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação - “Devolução de Mercadoria”;
b) escriturar no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a letra “a”.
1.2 - Pelo Estabelecimento Que Receber a Mercadoria em Devolução
O estabelecimento que receber a mercadoria em devolução deverá:
a) escriturar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o subitem 1.1, letra “a”;
b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição de mercadoria.
2. DEVOLUÇÃO POR NÃO-CONTRIBUINTE
Será permitido, também, o aproveitamento do crédito quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal de Devolução expedida pelo comprador, contendo:
a) a discriminação da mercadoria devolvida;
b) o motivo da devolução;
c) o número e data de emissão da Nota Fiscal originária, exceto quando a declaração for prestada na própria Nota Fiscal.
No ato da entrada da mercadoria deve o vendedor emitir Nota Fiscal de entrada, que além de obedecer, no seu preenchimento, todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter as indicações do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e o valor do imposto relativo à mercadoria devolvida.
Quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, além da declaração expedida pelo comprador deverá a Nota Fiscal de entrada acompanhar o seu trânsito.
2.1 - Prazo de Devolução Por Não-Contribuinte
O direito ao aproveitamento do crédito de que trata o item 2 somente será reconhecido se a devolução ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data efetiva de entrega da mercadoria.
O prazo de 30 (trinta) dias não se aplica à devolução ocorrida em razão de:
a) garantia;
b) inadimplemento do comprador.
Quando as prestações, inclusive o valor da entrada ou início de pagamento, não forem devolvidas ao comprador, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao valor por quanto retornou a mercadoria.
3. ALÍQUOTA DO ICMS NA DEVOLUÇÃO
Considerando que a devolução de mercadoria tem por objeto anular os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários, a alíquota aplicável na operação será a mesma que vigorava no momento em que se realizou a operação originária.
Nota: As normas do item 2 não se aplicam às operações para as quais foram emitidos cupons fiscais sem discriminação das mercadorias, bem como à volta da mercadoria, pertencente a terceiro, ao estabelecimento do vendedor, exclusivamente para conserto.
Fundamentos Legais: Arts. 672 e 673 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS/CE.