MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS
Benefícios
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 29.199/2008 concede benefícios de redução da base de cálculo, anistia e remissão parcial condicionada, todos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.
Os termos de concessão destes benefícios serão os temas de exposição desta matéria.
2. FUNDAMENTOS
Os benefícios fiscais abordados têm como fundamento as disposições do Convênio ICMS nº 139, de 15 de dezembro de 2006, incorporado à Legislação Tributária Estadual pelo Decreto nº 28.610, de 02 de fevereiro de 2007, que autorizou os Estados a concederem benefícios fiscais a contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, considerando que os benefícios aprovados pelo referido Convênio consubstanciam-se na redução da base de cálculo do ICMS, na remissão parcial condicionada do imposto e na anistia, estes últimos em percentuais que variam conforme o período de ocorrência do fato gerador e conforme a modalidade de pagamento do crédito tributário.
3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Fica concedida redução de 55,55% (cinquenta e cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 12% (doze por cento) do valor da prestação.
O benefício em questão será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais relacionados com as prestações referidas.
4. REMISSÃO PARCIAL E ANISTIA
Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do faturamento bruto dos serviços, realizados nos períodos a seguir indicados:
a) até 31 de dezembro de 2003, 3% (três por cento);
b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 4% (quatro por cento);
c) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 6% (seis por cento);
d) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, 8% (oito por cento).
O valor do imposto em questão será atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) vigente na data do pagamento (Vide Bol. INFORMARE nº 07/2008).
Desde que o valor atualizado do imposto decorrente de fatos geradores em análise seja pago integralmente, haverá desconto nos valores de juros e multas com eles relacionados, em um dos percentuais indicados abaixo, sendo:
a) 100% (cem por cento), para recolhimento à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
b) 90% (noventa por cento), para recolhimento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas;
c) 80% (oitenta por cento), para recolhimento em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas;
d) 70% (setenta por cento), para recolhimento em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas;
e) 60% (sessenta por cento), para recolhimento em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e sucessivas;
f) 50% (cinquenta por cento), para recolhimento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
A aplicação do acima disposto fica condicionada a que o valor atualizado do imposto seja pago integralmente, em moeda corrente, até o dia 29 de fevereiro de 2008, ou, no mesmo prazo, tenha início o pagamento parcelado.
No caso de pagamento parcelado, caso haja inadimplência por 60 (sessenta) dias, este fato implicará o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
5. DEMAIS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
A aplicação do disposto nesta matéria fica também condicionada a que o contribuinte beneficiado:
a) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, o valor dos serviços cobrados do tomador;
b) desista, formalmente, de recursos administrativos e ações judiciais contra a Fazenda Pública Estadual que tentem impedir a cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.
O descumprimento do acima disposto implicará o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Para fruir os benefícios em pauta, a empresa interessada deverá:
a) requerer, previamente, autorização ao Secretário da Fazenda;
b) firmar declaração no sentido de que, sob pena de perda dos benefícios outorgados:
b.1) aceita e se submete às exigências do Decreto nº 29.199, de 27.02.2008, nesta matéria expostas;
b.2) renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS a favor do Estado do Ceará nas prestações de serviços de comunicação mencionadas;
c) requerer, se já não a possuir, sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos da Legislação vigente;
d) fornecer, para cada período de apuração anterior ao início do cumprimento de suas obrigações acessórias como contribuinte cadastrado, relatório que contenha as seguintes informações:
d.1) razão social do tomador do serviço e números das inscrições federal e estadual;
d.2) valor total faturado do serviço prestado;
d.3) base de cálculo;
d.4) valor do ICMS cobrado.
6. OBSERVAÇÕES FINAIS
Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais mencionados serão analisados independentemente dos já existentes ou em andamento e poderão ser deferidos de imediato, a título precário.
O parcelamento concedido nas condições expostas reger-se-á, subsidiariamente, pelas disposições relativas ao parcelamento previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, inclusive quanto à incidência dos acréscimos moratórios sobre as parcelas remanescentes.
Os benefícios aqui abordados não conferem direito a restituição ou compensação de qualquer valor já recolhido ou a levantamento de importância depositada em juízo, se for o caso, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado, relativamente aos fatos geradores por eles alcançados.
Ficam convalidados os procedimentos que, até a data de entrada em vigor da Legislação em análise (28.02.2008), os contribuintes contemplados com os benefícios referidos nesta matéria tenham adotado com o objetivo de usufruí-los, no que não confrontar com as disposições do Convênio ICMS nº 139/2006.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.