AEHC
FABRICAÇÕES - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 35.113, de 08.06.2010
(DOE de 09.06.2010)

Introduz modificações no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições para utilização do benefício de crédito presumido do ICMS por estabelecimento fabricante de açúcar e álcool etílico hidratado combustível - AEHC, previsto no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º - As operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:

(...)

III - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o correspondente DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda:

a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º, observando-se, a partir de 1º de maio 2010, o disposto no § 8º; (NR)
(...)

§ 8º - A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se- á: (NR)

(...)

III - o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando:

(...)

d) não tiver instalado em seu estabelecimento, até 31 de julho de 2010, medidores de vazão, na forma e condições previstos em decreto do Poder Executivo; (NR)

Art. 2º - (...)

(...)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:

I - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na aída para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, será concedido crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, “b”, observando-se:

(...)

c) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto no § 8º do art. 1º; (NR)

(...)

Art. 3º - A partir de 01 de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana de açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:

(...)

II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se:

(...)

g) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto no § 8º do art. 1º. (NR)

(...) Artigo 5º No período de 22 de janeiro de 2004 a 28 de fevereiro de 2010, a fruição do benefício previsto no § 2º do art. 1º, no parágrafo único, I, do art. 2º e no art. 3º, II, fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, observando-se: (NR)

(...)”.

Art. 2º - Fica convalidada a fruição do benefício de que tratam o art. 1º, § 2º, II, o art. 2º, parágrafo único, I, “b”, e o art. 3º, II, do Decreto nº 21.755, de 1999, no período de 1º de março a 30 de abril de 2010, sem a observância das condições previstas no § 8º do art. 1º do mencionado Decreto, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.535, de 25 de janeiro de 2010.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo Das Princesas, em 08 de junho de 2010.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador