ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 35.099, de 07.06.2010
(DOE de 08.06.2010)

Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 25/2010, publicado no Diário Oficial da União de 01 de abril de 2010, que dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS nº 76/94, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;

CONSIDERANDO o Despacho nº 350, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2010, que torna público que o Estado de Rondônia, por meio do Decreto nº 14.847, de 11 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de janeiro de 2010, denunciou o Convênio ICMS nº 76/94,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º - A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação:

(...)

II - Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS nºs 146/2006, 41/2008 e 25/2010): (NR)

a) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e a partir de 01 de maio de 2010, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1; (NR)

b) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008 e a partir de 01 de maio de 2010, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1; (NR)

(...)

V - Rondônia, a partir de 01 de janeiro de 2010 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 350/2010). (ACR)

(...)”.

Art. 2º - Ficam convalidadas as operações destinadas a contribuinte do Estado de Santa Catarina, sem que tenha havido a correspondente retenção do imposto devido por substituição tributária, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2007, nos termos previstos no artigo 9º, II, “a”, do Decreto nº 28.247, de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 32.023, de 01 de julho de 2008.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de junho de 2010.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado