PRODEPE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO - DISPOSIÇÃO
DECRETO Nº 34.730, de 18.03.2010
(DOE de 19.03.2010)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 20.546, de 12 de maio de 1998, e alterações, à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 64ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de setembro de 2009, decreta:
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos de que trata o Decreto nº 20.546, de 12 de maio de 1998, e alterações, concedido à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 30, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 02.808.708/0010-90 e CACEPE nº 0006349 - 56, nos termos do inciso III e do § 15, I, do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 2º - Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 20.546, de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º - A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
(...)
IV - prazos de fruição: de 01 de abril de 1998 a 31 de março de 2010 e de 01 de abril de 2010 a 31 de março de 2022; (NR)
(...)”.
Art. 3º - Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º - Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de março de 2010.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Fernando Bezerra de Souza Coelho
Luiz Ricardo Leite de Castroleitão
Djalmo de Oliveira Leão
Geraldo Júlio de Mello Filho
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar