ICMS
VALOR ADICIONADO - PARCELA - DISPOSIÇÃO
DECRETO Nº 34.473,de 29.12.2009
(DOE de 30.12.2009)
Revoga o Decreto nº 18.235, de 19 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente ao Município.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o critério para distribuição das parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para os Municípios é de competência de lei complementar federal;
CONSIDERANDO que 3/4 (três quartos) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, na proporção do valor adicionado - VA nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, nos termos da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e alterações;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 18.235, de 19 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o cálculo do VA, para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente ao Município, prevê que o citado valor referente à produção de energia elétrica efetivada pela Usina Hidrelétrica Luiz Gonzaga, cujos geradores se situam no Município de Petrolândia, deve ser distribuído entre todos os Municípios que sofreram o represamento das águas da barragem de Itaparica;
CONSIDERANDO que o mencionado Decreto nº 18.235, de 1994, não poderia tratar da matéria nem confrontar à Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, em flagrante contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, conforme entendimento jurídico proferido no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - Parecer nº 27/2009;
CONSIDERANDO o questionamento judicial e administrativo do Município de Petrolândia, respectivamente por meio do Mandado de Segurança nº 23611-1, de 18 de abril de 1995, e do Recurso Administrativo nº 2009.000001762909-22, de 03 de agosto de 2009, bem como da jurisprudência do STF favorável ao pleito do mencionado Município e, por conseguinte, contrária à previsão do Decreto nº 18.235, de 1994;
CONSIDERANDO a possibilidade de transação para por fim a lide que se arrasta, desde 1995, entre aquele Município e o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO o Termo de Transação firmado entre o Estado de Pernambuco e o Município de Petrolândia, em 28 de dezembro de 2009, no qual ficou estabelecido que no repasse ao Município de Petrolândia, com repercussão financeira a partir de janeiro de 2010, seja considerada para o citado Município, a totalidade do VA referente à produção de energia elétrica efetivada pela Usina Hidrelétrica Luiz Gonzaga;
CONSIDERANDO, enfim, que a Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, dispõe que no cálculo do índice de participação dos Municípios deverá ser considerada a média dos índices apurados nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores ao da apuração,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 18.235, de 19 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado - VA, para efeito de distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencente ao Município.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2007.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo Das Princesas, em 29 de dezembro de 2009.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Djalmo de Oliveira Leão
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar