IPVA
VEÍCULOS USADOS - 2010
DECRETO Nº 34.449, de 28.12.2009
(DOE de 29.12.2009)
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º - Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2010, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único - Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o "caput" serão observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 04 de novembro de 2008, e alterações.
Art. 2º - Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, será observado o seguinte:
I - a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 28,67 (vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), para motocicletas e similares;
b) R$ 47,78 (quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), para os demais veículos;
II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados no inciso I, "a" e "b", conforme a hipótese.
Art. 3º - O IPVA relativo ao exercício de 2010 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:
TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO |
IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS |
EXERCÍCIO DE 2010 |
|
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO |
COTA ÚNICA OU 1ª COTA |
2ª COTA |
3ª COTA |
1, 2, 3 e 4 |
04.03.2010 |
06.04.2010 |
05.05.2010 |
5, 6 e 7 |
16.03.2010 |
15.04.2010 |
18.05.2010 |
8, 9 e 0 |
25.03.2010 |
27.04.2010 |
25.05.2010 |
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo Das Princesas, em 28 de Dezembro de 2009.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Djalmo de Oliveira Leão
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
Francisco Tadeu Barbosa De Alencar