ICMS
OPERAÇÕES COM CALÇADOS - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 31.765, de 03.11.2010
(DOE de 04.11.2010)
Dispõe sobre a tributação do ICMS, relativo às operações com calçados, artigos de viagem e artefatos de couro, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, visando a melhoria da competitividade entre os agentes econômicos que atuam nos setores das atividades econômicas alcançados por este regime de tributação,
DECRETA:
Art. 1º - Fica atribuída ao contribuinte destinatário, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes, por ocasião da entrada de calçados, artigos de viagem e de artefatos de couro, classificados nas posições 42.02, 42.03, 64.01, 64.02, 64.03, 64.04 e 64.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único - O regime de que trata este Decreto aplica-se, também, às operações de saídas realizadas pelo estabelecimento industrial e importador, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Art. 2º - A base de cálculo do ÏCMS para fins de substituição tributária será:
I - na operação interna, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, nos termos do parágrafo único do art. 1º, o montante do preço praticado, incluídos o frete ou carreto e demais despesas debitada ou cobrada do destinatário acrescido do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco por cento);
II - na entrada interestadual o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco por cento).
§ 1º - Nas operações internas, quando o imposto por substituição tributária não tiver sido pago pelo remetente, deverá ser recolhido pelo adquirente, tomando-se por base o valor da operação, acrescido do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento).
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual indicado neste artigo.
Art. 3º - Sobre a base de cálculo definida no art. 2º aplicar-se-á a alíquota interna.
Art. 4º - O valor do imposto a ser recolhido por substituição tributaria corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo remetente.
Art. 5º - O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:
I - na operação interna, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria;
II - na operação de aquisição interestadual, sem a retenção do ICMS, por ocasião da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, podendo ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação - DAR.
Parágrafo único - Excepcionalmente, na hipótese do inciso II deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 6º - Os estabelecimentos que comercializem os produtos referidos neste Decreto deverão arrolar o estoque existente em 31 de dezembro de 2010 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I - indicar as quantidades por referência e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição ou na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento);
II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I;
III - do valor do imposto obtido na forma do inciso II, será deduzido o saldo credor existente na conta-gráfica do ICMS no mês de dezembro de 2010;
IV - remeter, até o dia 15 de janeiro de 2011, ao órgão local do seu domicilio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do imposto apurado, o crédito aproveitado e o imposto a recolher.
§ 1º - O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido, a requerimento do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimo de qualquer natureza, ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com os acréscimos previstos na legislação vigente, a requerimento do contribuinte, nos seguintes prazos:
I - a primeira parcela, até o dia 15 de janeiro de 2011;
II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º - O saldo credor utilizado na forma do inciso III do “caput” deste artigo deverá ser escriturado no campo “Estorno de Crédito” do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 7º - Aplica-se, no que couber, a este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de novembro de 2010; 122º da Proclamação da República.
José Targino Maranhão
Governador
Nailton Rodrigues Ramalho