ICMS
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 31.749, de 26.10.2010
(DOE de 27.10.2010)

Altera o Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS, nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 148, de 24 de setembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enunciados, do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" do art. 1º:

"Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2000 cm3), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:";

II - o parágrafo único do art. 1º:

"Parágrafo único - As condições previstas no inciso I do "caput" deste artigo não se aplicam nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de outubro 2010; 122º da Proclamação da República.

Ricardo Marcelo
Governador em Exercício

Nailton Rodrigues Ramalho
Secretário do Estado da Receita